3 de novembro de 2010

O «May be man»

Segunda, 01 Novembro 2010 13:04

MIA COUTO


Existe o “Yes man”.

Todos sabem quem é e o mal que causa. Mas existe o "May be man". E poucos sabem quem é. Menos ainda sabem o impacto desta espécie na vida nacional. Apresento aqui essa criatura que todos, no final, reconhecerão como familiar.

O "May be man" vive do “talvez”.


Em português, dever-se-ia chamar de “talvezeiro”. Devia tomar decisões. Não toma. Sim­plesmente, toma indecisões. A decisão é um risco. E obriga a agir. Um“ talvez” não tem implicação nenhuma, é um híbrido entre o nada e o vazio.

A diferença entre o "Yes man" e o "May be man" não está apenas no “yes”. É que o “may be” é, ao mesmo tempo, um “may be not”.

Enquanto o "Yes man" aposta na bajulação de um chefe, o "May be man" não aposta em nada nem em ninguém. Enquanto o primeiro suja a língua numa bota, o outro engraxa tudo que seja bota superior.

Sem chegar a ser chave para nada, o "May be man" ocupa lugares chave no Estado. Foi-lhe dito para ser do partido. Ele aceitou por conveniên­cia. Mas o "May be man" não é exactamente do partido no Poder. O seu partido é o Poder. Assim, ele veste e despe cores políticas conforme as marés. Porque o que ele é não vem da alma. Vem da aparência.

A mesma mão que hoje levanta uma bandeira, levantará outra amanhã. E venderá as duas bandeiras, depois de amanhã. Afinal, a sua ideolo­gia tem um só nome: o negócio. Como não tem muito para negociar, como já se vendeu terra e ar, ele vende-se a si mesmo. E vende-se em parcelas. Cada parcela chama-se “comissão”. Há quem lhe chame de “luvas”. Os mais pequenos chamam-lhe de “gasosa”.


Vivemos uma na­ção muito gaseificada.


Governar não é, como muitos pensam, tomar conta dos interesses de uma nação. Governar é, para o "May be Man", uma oportunidade de negócios. De “business”, como convém hoje, dizer.

Curiosamente, o “talvezeiro” é um veemente crítico da corrupção. Mas apenas, quando beneficia outros. A que lhe cai no colo é legítima, patriótica e enqua­dra-se no combate contra a pobreza. Mas a corrupção, em Moçambique, tem uma dificuldade: o corrup­tor não sabe exactamente a quem subornar. Devia haver um manual, com organograma orientador. Ou como se diz em workshopês: os guidelines. Para evitar que o suborno seja improdutivo.

Afinal, o "May be man" é mais cauteloso que o andar do camaleão: aguarda pela opi­nião do chefe, mais ainda pela opinião do chefe do chefe. Sem luz verde vinda dos céus, não há luz nem verde para ninguém.

O "May be man" entendeu mal a máxima cristã de “amar o próximo”. Porque ele ama o seguinte. Isto é, ama o governo e o governante que vêm a seguir.

Na senda de comércio de oportunidades, ele já vendeu a mesma oportunidade ao sul-africano. Depois, vendeu-a ao portu­guês, ao indiano. E está agora a vender ao chinês, que ele imagina ser o “próximo”.

É por isso que, para a lógica do “talvezeiro” é trágico que surjam decisões. Porque elas matam o terreno do eterno adiamento onde prospera o nosso indecidido personagem.

O "May be man" descobriu uma área mais rentável que a especulação financeira: a área do não deixar fazer. Ou numa parábola mais recen­te: o não deixar. Há investimento à vista? Ele complica até deixar de haver. Há projecto no fundo do túnel? Ele escurece o final do túnel. Um pedido de uso de terra, ele argumenta que se perdeu a papelada.

Numa palavra, o "May be man" actua como polícia de trânsito corrup­to: em nome da lei, assalta o cidadão.


Eis a sua filosofia: a melhor maneira de fazer política é estar fora da política. Melhor ainda: é ser político sem política nenhuma. Nessa fluidez se afirma a sua competência: ele entra e sai dos princípios, esquece o que disse ontem, rasga o juramento do passado. E a lei e o plano servem, quando confirmam os seus interesses. E os do chefe. E, à cau­tela, os do chefe do chefe.

O "May be man" aprendeu a prudência de não dizer nada, não pensar nada e, sobretudo, não contrariar os poderosos. Agradar ao dirigen­te: esse é o principal currículo. Afinal, o "May be man" não tem ideia sobre nada: ele pensa com a cabeça do chefe, fala por via do discurso do chefe. E assim o nosso amigo se acha apto para tudo. Podem no­meá-lo para qualquer área: agricultura, pescas, exército, saúde. Ele está à vontade em tudo, com esse conforto que apenas a ignorância absoluta pode conferir.

Apresentei, sem necessidade o "May be man". Porque todos já sabíamos quem era.

O nosso Estado está cheio deles, do topo à base. Podíamos falar de uma elevada densidade humana. Na realidade, porém, essa densidade não existe. Porque dentro do "May be man" não há ninguém. O que significa que estamos pagando salários a fantasmas. Uma for­tuna bem real paga mensalmente a fantasmas.

Nenhum país, mesmo rico, deitaria assim tanto dinheiro para o vazio. O "May be Man" é utilíssimo no país do talvez e na economia do faz-de-conta. Para um país a sério não serve.

15 de setembro de 2010

Do Jornal de Notícias retiro dois artigos de opinião de Manuel António Pina.

O primeiro relativamente à cobertura mediática do Processo da Casa Pia, mais precisamente do programada RTP 1 "Prós e Contras".

Jornalismo de "serviço"

2010-09-08

A entrevista "non stop" que, desde que foi condenado, Sua Inocência tem estado ininterruptamente a dar às TVs teve o mais respeitoso e obrigado dos episódios na RTP1, canal que é suposto fazer "serviço público".

Desta vez, o "serviço" foi feito a um antigo colega, facultando-lhe a exposição sem contraditório das partes que lhe convêm (acha ele) do processo Casa Pia e promovendo o grotesco julgamento na praça pública dos juízes que, após 461 sessões, a audição de 920 testemunhas e 32 vítimas e a análise de milhares de documentos e perícias, consideraram provado que ele praticou crimes abjectos, condenando-o à cadeia sem se impressionarem com a gritaria mediática de Suas Barulhências os seus advogados, o constituído e o bastonário.

Tudo embrulhado no jornalismo de regime, inculto e superficial, de Fátima C. Ferreira, agora em versão tu-cá-tu-lá ("Queres fazer-lhe [a uma das vítimas] alguma pergunta, Carlos?"). O "Prós & Contras" só não ficará na História Universal da Infâmia do jornalismo português porque é improvável que alguém, a não ser os responsáveis da RTP, possa chamar jornalismo àquilo.

O segundo com prende-se com a actuação do Bastonário da Ordem dos Advogados.

Sem sombra de pudor

2010-09-15

Provavelmente já poucos levam a sério o bastonário dos advogados, tantas vezes ele grita "Lobo! Lobo!" e tantas vezes, mal sobe à cena algum espectáculo mediático, salta para o palco a proclamar o fim do Mundo.

Gente que todos os dias anuncia a chegada dos bárbaros precisa permanentemente de catástrofes que lhe permitam aparecer na Ágora com "as suas togas vermelhas, de finos brocados /(...)/ e refulgentes anéis de esmeraldas esplêndidas". Não havendo catástrofes, inventa-as.

Ou, como Marinho e Pinto, deita os fogos que depois entusiasticamente corre a apagar. Assim, poucos dias após ter participado na TV na absolvição mediática de Carlos Cruz, sentenciando de "brutais", apesar de desconhecer inteiramente o processo, as penas aplicadas aos condenados pelo abuso sexual dos "rapazes" (a afectuosa expressão é do referido Cruz) da Casa Pia, Marinho e Pinto escreve sem sombra de pudor no JN que "só acredit[a] na justiça quando ela é feita no lugar próprio que são os tribunais, por magistrados e advogados independentes e não nos órgãos de comunicação social". Advogados "independentes", diz ele...


9 de setembro de 2010

Sou Advogado, e desde cedo aprendi que não se devem pessoalizar os problemas dos clientes. Defende-los com toda a nossa convicção, sim, mas nunca tomar os seus problemas como nossos. Não posso concordar com as declarações nem com a postura assumida pelo Dr. Sá Fernandes. Não são deontologicamente correctas e por isso representam uma grave violação das regras do Estatuto da Ordem dos Advogado.

O que tem feito e o que tem dito ultrapassa, em muito, os direitos e deveres que um advogado tem no patrocínio do seu cliente. Os processos são para ser discutidos nos tribunais e no próprio processo. O não concordar com a decisão do juiz deve e só pode ser demonstrada no processo e perante as autoridades próprias, que são os tribunais superiores.

Não deve, nem estatutariamente pode, um advogado estar a trazer para a rua o processo, nem pode manifestar, publicamente, de forma absolutamente buçal e ofensiva, o seu inconformismo com uma decisão judicial, por muito absurda que ela possa ser ou parecer.

O Advogado deve, em toda a sua actuação, manter uma postura de elevação e de respeito para com todos os intervenientes processuais, quer dentro da sala de audiência, quer fora dela. Assim obriga o dever de urbanidade.

Que não se conforme com a decisão, parece-me bem, para isso existem os recursos e os tribunais superiores. Não me parece nada bem que através da demagogia se procure obter na praça pública o que não conseguiu obter no tribunal.

Espero, como advogado, que a Ordem que nos representa retire as devidas consequências da actuação deste advogado e tome as devidas providências para a sua responsabilização disciplinar. Só assim se consegue dignificar a justiça e os advogados.

Ainda sobre este assunto, "roubo" este texto do blogue sine die, com o qual concordo plenamente:

05 Setembro 2010

As trevas do dr. Fernandes

"Trevas", "terror", "fascismo", "tribunais plenários"... Não, não é o Sr. Artur Albarran. São os termos usados pelo dr. Fernandes, um Sr. advogado de ar grave, para caracterizar o sistema judicial pátrio do qual, ao que parece, nem ele e nem o dr. Pinto fazem parte. Parece ainda, segundo o tal Sr. advogado de ar grave, que o acórdão é o "reflexo de um dos países mais atrasados..." Pergunto: alguém faz a fineza de explicar a este Sr. advogado de ar grave, um homem genuinamente preocupado com a Justiça e com a Democracia, que em alguns dos outros países que o mesmo terá como muito "mais avançados" do que Portugal o seu cliente porventura não sairia do tribunal com uma pena de 7 anos de prisão, mas antes com uma de 70? Que em muitos deles, um bom número deles, o dito cliente não sairia dali para uma conferência de imprensa em horário nobre, mas antes iniciaria de pronto a execução da pena e sem prejuízo de recurso? Que não é em todos os ditos países "avançados" que poderia apresentar magotes de testemunhas e outros tantos requerimentos, longos como léguas, ao longo de um julgamento? Que também em muitos dos países "avançados" que o mesmo porventura tivesse presentes no cerebelo ao proferir declarações descabeladas, não lhe seriam consentidos, sem prontas consequências disciplinares, dislates como aqueles que faz questão de nos prodigalizar de forma contumaz em prime time televisivo? Que também em alguns países civilizados, daqueles onde as pessoas se lavam, não seria possível, encontrar alguns canais de TV, como temos por cá, prontos a, reiteradamente, dar voz em horário nobre a uma pessoa condenada - por 3 juízes, na sequência de um julgamento de anos e ao que parece com superávite de garantias processuais - a 7 anos de prisão por crimes sexuais sobre menores? E, ainda, de entre o muito mais que se lhe poderia (deveria) explicar, que em alguns dos países em que a Justiça é um paraíso, nomeadamente uns que não raro são alcandorados a paradigma a copiar pelos tudólogos indígenas, o tribunal nem tem (ao menos no momento da prolação da decisão) obrigação de "dar razões" no caso de condenação? Alguém faz a fineza de explicar isso, com as letras todas, àquele Sr. advogado de ar grave?

Publicado por Pedro Soares de Albergaria (17:57)

3 de agosto de 2010

30 de julho de 2010

Adeus, António...

E obrigado por todas as gargalhadas...

[António Feio, 1954 - 2010]

15 de julho de 2010

De consciência tranquila [O negócio PT/TVI]

Aceitei este encargo, que sabia ser bem espinhoso, porque tal me pediu o Presidente do meu Grupo Parlamentar, ao tempo o Senhor Deputado José Pedro Aguiar Branco — e eu era então um dos mais convictos e entusiásticos apoiantes da sua candidatura à liderança nacional do PSD.

Desde o início deixei claro que exerceria a função com total rigor e independência e por isso me abstive em todas as votações da CPI, incluindo a do relatório final.

Por consenso unânime foram adoptadas desde o início regras e procedimentos, nomeadamente quanto a limites dos tempos de intervenção, que muito ajudaram a conduzir com eficácia os trabalhos da CPI.

Repito aqui formalmente o meu louvor e agradecimento às Senhoras Deputadas e aos Senhores Deputados que fizeram parte da CPI, tanto efectivos como suplentes, em especial os membros da Mesa, o Relator da Comissão e os que tiveram o encargo de Coordenadores de Grupo, pelo seu exemplar empenhamento no cumprimento do mandato recebido. O mesmo digo dos funcionários do Parlamento destacados para apoiar a actividade da CPI, tal como dos representantes dos órgãos de comunicação social, que asseguraram a divulgação dos nossos trabalhos à opinião pública.

Realizou a CPI, dentro da estreita margem de tempo fixada para o seu mandato, prolongada com calculada parcimónia, um número apreciável de diligências instrutórias, incluindo a inquirição de cerca de duas dezenas de pessoas consideradas como testemunhas válidas dos factos em análise.

Com uma única excepção, que deu origem ao procedimento legalmente previsto, todas as entidades solicitadas se prestaram a colaborar com a CPI, cumprindo assim o seu respectivo dever cívico.

A CPI, por iniciativa potestativa de alguns dos seus membros, requereu às entidades judiciais competentes peças de processos criminais em curso, no entendimento, de uma parte e outra partilhado, que o segredo de justiça, nos termos da lei aplicável, não é oponível às comissões parlamentares de inquérito.

Entendeu, porém, a CPI, por iniciativa minha, reforçada por deliberação da Mesa, obtida por maioria, com uma abstenção — deliberação essa recorrível, nos termos gerais do nosso Regimento, mas de que ninguém recorreu, o que deve ser entendido como aceitação, segundo os princípios gerais de direito — não utilizar directamente o conteúdo dos resumos de escutas telefónicas incluídos na documentação recebida do Tribunal de Comarca do Baixo Vouga, nem nos trabalhos da CPI nem no seu relatório final.

Acerca desta matéria gerou-se alguma confusão, que tentei esclarecer, nem sempre com sucesso. A ninguém foi proibido a acesso às famosas escutas, mas apenas a utilização directa do seu conteúdo pela CPI. Expressamente foi dito que o conhecimento das mesmas poderia mesmo sugerir novas diligências instrutórias…

O que me pareceu — e à CPI — de todo inaceitável foi a utilização de escutas num procedimento parlamentar, que não tem, obviamente, a natureza de investigação criminal.

Na verdade, a Constituição declara invioláveis “o domicílio e o sigilo da correspondência e outros meios de comunicação” e proíbe expressamente “toda a ingerência das entidades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvo os casos previstos na lei em matéria de processo criminal” (Artigo 34º, 1 e 4).

Por outro lado, a Constituição considera nulas todas as provas obtidas mediante “abusiva intromissão na correspondência ou nas telecomunicações”, aplicando-lhes o mesmo regime que determina para as provas obtidas mediante “tortura, coacção, ofensa da integridade física ou moral da pessoa” (artigo 32º, 8).

Aduzem alguns o argumento seguinte: dispondo a Constituição que as CPIs “gozam de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais” (Artigo 178º, 5), está-lhes facultado o uso de escutas telefónicas.

A questão, porém, a meu ver, não é orgânica mas sim material: a Constituição só permite a violação do sigilo da correspondência e das telecomunicações em processo-crime — o que exclui em absoluto os inquéritos parlamentares, que visam apurar responsabilidades de natureza política e não investigam e punem crimes, função do Estado constitucionalmente atribuída ao Poder Judicial.

Aliás, os que defendem que as CPIs, pelo argumento invocado, podem utilizar escutas, também deveriam defender que elas podem ordenar escutas — o que é manifestamente absurdo e claramente repugna.

O Estado de Direito democrático assenta na limitação dos poderes públicos face a uma incompressível e inultrapassável esfera de privacidade dos cidadãos, quem quer que sejam. Há já, infelizmente, demasiadas brechas neste princípio e é bom que não seja o Parlamento a dar facilidades na matéria, antes pelo contrário deve zelar no sentido oposto, em defesa dos direitos dos cidadãos e das cidadãs.

Os artigos citados da Constituição constam dela desde a sua redacção inicial e não sofreram substancial alteração. Como Deputado Constituinte, congratulo-me com o continuado reconhecimento da profunda sabedoria de tais preceitos.

Acresce ainda — do que já não me lembrava, mas fui verificar no Diário das Sessões de 1975 — terem sido esses preceitos aprovados em sessão plenária da Assembleia Constituinte sem discussão — o que evidencia o consenso unânime, quanto a um deles com uma única abstenção, previsível, que sobre eles se gerou.

E como se o já referido não bastasse para justificar o meu apego a princípios tão fundamentais, os preceitos em causa foram transcritos, palavra por palavra, do Projecto de Constituição apresentado pelo PPD, por a comissão competente que estudava a matéria de direitos, liberdades e garantias, ter considerado ser essa, em confronto com a de outros projectos de outros partidos, a formulação mais completa e perfeita, digna de figurar na Lei Fundamental da nova democracia portuguesa.

Os preceitos da Constituição, enquanto constam do seu texto, têm igual valor jurídico. Mas o que toca aos direitos, liberdades e garantias é reforçado por instrumentos internacionais a que Portugal se encontra vinculado, nomeadamente a Declaração Universal dos Direitos Humanos, da ONU e a Convenção Europeia dos Direitos Humanos, do Conselho da Europa, esta última com peculiar garantia jurisdicional.

Mais importante ainda é que em tais direitos, liberdades e garantias se protege o núcleo duro da dignidade de cada pessoa humana, que é anterior ao Estado e a ele se impõe, exigindo integral respeito da parte do Poder, que assim fica limitado em termos absolutos.

Com tantos e tão fortes argumentos, quanto à questão das escutas, a CPI procedeu bem! E eu pude terminar a missão com o melhor prémio: — de consciência tranquila!

Autor: João Bosco Mota Amaral

[Intervenção proferida ontem na Assembleia da República enquanto presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito ao negócio PT/TVI]

25 de maio de 2010

A Comissão e as escutas

Do "Sine Die", um blogue de referência, retiro este pequeno e elucidativo texto, de um ilustre Magistrado Judicial, Dr. Pedro Soares de Albergaria, sobre a questão da possibilidade de utilização ou não das escutas na Comissão Parlamentar que procura "julgar" José Sócrates.

"19 de Maio de 2010

Um para-disparate

Quem, como eu, julga que a vinculação dos poderes soberanos à Lei e à Constituição é a marca de água de um Estado de Direito só pode ficar boquiaberto com a utilização de escutas telefónicas fora de um contexto criminal e por quem não está a isso autorizado, pela Lei e pela Constituição da República (CR). Nada pode irritar mais do que serem representantes da Nação, os legisladores por antonomásia, a desrespeitar a CR. A discussão em redor da admissibilidade do uso, por aqueles, de escutas provenientes de um processo criminal (pois, de onde mais podiam provir?) e no âmbito de um inquérito parlamentar, tenha este a oportunidade e mérito que tiver, é discussão apenas para quem já se dá ao luxo de prescindir dos dados normativos para fazer vingar uma posição que só pode sustentar-se com apelo a cambalhotas hermenêuticas incapazes de esconder meras simpatias partidárias.

Tenho como límpida a redacção do artigo 34.º/4, da CR, que veda o uso de escutas telefónicas fora de processos criminais. Elevar um vago “esclarecimento da verdade” acima do respeito que é devido à CR é espezinhar o Texto Fundamental, pois não se deve (não se devia) esquecer que aquela mesma já contém uma ponderação, um balanceamento, sobre o modo como se resolve a tensão entre o fim da descoberta da verdade e o uso de meios probatórios manifestamente invasivos da esfera privada (ou mesmo da esfera íntima) e compressores de direitos fundamentais sortidos como o direito à não auto-incriminação e o direito à palavra falada, só para mencionar alguns dos mais evidentes: só no processo penal e ainda assim com pressupostos muito apertados, o conteúdo daqueles pode ceder, e apenas na medida do necessário (artigo 18.º/2, da CR), àqueloutro objectivo de indagação da verdade.

Nem se diga, como por vezes se diz, que de acordo com o Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares (artigo 13.º/3, da L 5/93, com alterações) “as comissões podem, a requerimento fundamentado dos seus membros, solicitar (…) às autoridades judiciárias (…) as informações e documentos que julguem úteis à realização do inquérito” e que aquelas comissões têm uma natureza para-judicial, tudo como modo de legitimar o acesso ao resultado de escutas telefónicas. Ali porque o que é útil nem sempre é justo, no sentido de que não se deve sobrepor a princípios, também eles de valia constitucional, que protegem direitos fundamentais (p. ex., o citado artigo 34.º/4, da CR) - de resto, é a lei dos inquéritos parlamentares que deve ser lida à luz da CR e não o contrário, sob pena de colocarmos o princípio da interpretação conforme à Constituição de pernas para o ar; aqui porque aquela natureza para-judicial não equivale a natureza … judicial: assim como a comissão não pode prender também não pode usar escutas telefónicas, porque isso resulta de modo ao menos implícito da CR. Breve, aquelas são justificações frustres e demasiados genéricas para a inverter o sentido objectivo do artigo 34.º/4, da CR.

A última coisa que precisamos, depois da escorregadela futeboleira, é de uma escorregadela parlamentar em matéria de escutas telefónicas. Estas suspensões avulsas e aparentemente anódinas do Texto Fundamental são um dos maiores perigos para a democracia e para o Estado de Direito. Na voragem mediática e na obsessão mórbida pelos fait-divers político-partidários, o povoléu parece não se incomodar. Até ao dia…

Publicado por Pedro Soares de Albergaria (23:56)"

20 de maio de 2010

Plano de Austeridade

Deixo aqui, a quem interessar, algumas medidas que poderão contribuir para a recuperação económica do país.

1.º- Redução, em 30, do número de deputados da Assembleia da República:
Em média, e se a memória não me falha, um deputada ganha, por mês, qualquer coisa como 3.750,00 € (fora ajudas de custo e outras regalias), o que significa que cada deputado custa ao Estado Portugês, por ano, qualquer coisa como 52.500,00 €. Multiplicando isso pelos 30 deputados, temos que por ano conseguia-se poupar qualquer coisa como 1.575.000,00 €. Estou a fazer as contas por baixo, com referi. Será, MESMO, necessário uma assembleia com tantos deputados?

2.º- Redução, em metade, dos Secretários de Estado, Directores, Sub-Directores, Acessores, etc.:
A quantidade destas figuras que existem nos Ministérios e Direcções, se fosse reduzida a metade, seguramente que se conseguiria poupar outro tanto.

3.º- Eliminação dos Institutos Públicos:
Portugal é pródigo em Institutos Públicos. Uns conhecidos de todos, outros nem tanto. Cada um deles alberga Directores, Sub-directores, Acessores de Direcção, Acessores de Departamento, etc.. Em tempos como os que se vivem, valerá a pena manter e sustentar toda esta gente? Serão estes institutos verdadeiramente essenciais? Se sim, mantenham-se, se não, eliminem-se ou entreguem-nos ao sector privado.

Destas medidas lembrámo-nos ontem, durante um almoço entre amigos. Outras haverá.
Seguramente que com todas elas conseguir-se-ia poupar uns bons milhões de euros, que bem falta fazem.

8 de maio de 2010

Para que conste

Após ter publicado o postal de ontem, deixei um comentário na notícia em causa alertando para a incongruência entre o título da notícia e o teor da notícia, e alertando para que se seja um pouco mais rigoroso na transmissão das notícias e que, às vezes, não faz mal o jornalista procurar informar-se um pouco melhor sobre o que se propõe a falar a fim de evitar enganos e erros desnecessários.

Curiosamente, hoje reparei que o meu comentário/crítica havia sido, sem qualquer justificação, excluído da página do público.

Para que conste e ao contrário do redactor da notícia, o meu comentário estava devidamente identificado com o meu nome completo e o meu endereço de correio electrónico.

7 de maio de 2010

A Ética Jornalistica

Ainda sobre o tema dos últimos postais e a respeito de um comentário que lá foi feito, leio hoje no Público on-line a notícia com o título "Ministra da Educação Condenada por Desobediência", notícia não assinada pelo seu autor.

Lendo o teor da notícia, nada mais poderia estar mais em desacordo com o título da mesma.

O título sugere que a ministra foi arguida num processo crime por ter desobedecido a uma ordem.

Afinal não fo nada disso.

Afinal quem foi "condendado" foi o Ministério da Educação e não num processo crime, mas numa providência cautelar apresentada pela FENPROF, relativamente à suspensão da avaliação dos professores e, ainda, no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória.

Em suma, nem a ministra foi condenda, nem houve qualquer desobediência.

Um claro exemplo, não só do que se tem vindo a dizer por aqui, de mau jornalismo, mas também de como o atrevimento do ignorante pode levar a enganos e erros desnecessários.

6 de maio de 2010

Ainda a liberdade de expressão

Vem este postal a propósito dos dois últimos e no seguimento da "polémica" do dia relacionada com a entrevista da Sábado ao Dr. Ricardo Rodrigues.

A história deste caso, segundo consegui perceber, foi a seguinte: a Sábado convida o Dr. Ricardo Rodrigues para uma entrevista. A meio da entrevista os jornalistas desatam a fazer perguntas ao entrevistado relacionadas com casos judiciais em que o mesmo foi interveniente como Advogado num, e noutro, em que o Jornal Expresso o denuncia como eventual suspeito.
Processos que estão, desde há muito finalizados e terminados.

Manifestamente incomodado, o Dr. Ricardo Rodrigues recusa-se a responder e faz um aviso aos entrevistadores de que ou mudam o rumo da conversa ou a entrevista termina. Não obstante, um dos jornalistas fazendo uma pergunta não se coibe de afirmar qualquer coisa do género "no caso da pedofilia dos Açores, tanto quanto sei o Sr. Deputado nem sequer foi investigado", face ao que o entrevistado levanta-se e abandona a entrevista levando consigo os gravadores.

Dará esse direito (o da liberdade de expressão ou qualquer outro) cobertura ao jornlistas para assediarem os seus entrevistados? Para procurarem, em cada entrevista, o escandalo e a intriga, a qualquer custo, violando se caso for a integridade moral dos envolvidos, mostrando total imparcialidade perante os factos e não se coibindo de fazer comentários depreciativos, insutuosos ou de suspeição? Mesmo depois de lhes ser solicitado que abandonem esse tipo de questões?

Que este episódio representa um exemplo de péssimo jornalismo, parece-me que não haverá dúvidas. É um tipo de "jornalismo" iniciado por Manuela Moura Guedes no seu jornal, em que o entrevistado é chamado para ser achincalhado e enxovalhado na praça públicam ou o praticado por Felícia Cabrita.

Mas é para isto que existe a liberdade de expressão?

Não me canso de fazer esta pergunta, porque acho que estamos a chegar a um ponto tal em que o respeito pelo próximo é nulo ou inexistente. O que interessa é o escandalo, a denúncia seja ela falsa ou verdadeira, o criar a suspeição sobre tudo e todos, a de lançar a confusão, vale tudo menos procurar a verdade da coisa.

Sou solidário com o Dr. Ricardo Rodrigues, acho que esteve muito bem na sua actuação, face a uma violação do seu direito ao bom nome e consideração, usou do único meio que tinha para evitar e repelir essa violação.

3 de maio de 2010

Respondendo...

Em relação ao meu último postal e em resposta ao comentário alí, amavelmente, colocado por "MBSilva" do "Tecto do Mundo" parece-me que considerar-se que uma providência cautelar com vista a impedir a publicação, num jornal, do conteúdo de determinadas escutas viola a liberdade de expressão, é um perfeito disparate e um completo absurdo.

Penso que isso é um claro sinal dos tempos, da gravíssima crise de valores em que mergulhou a nossa sociedade.

Pretende-se incluir nesse direito fundamental da liberdade de expressão, constitucionalmente consagrado, a possibilidade de tudo dizer sem qualquer consequências. Pretende-se não um direito de livremente se dizer o que se pensa, mas antes um direito ao livre e inconsequente insulto. Ao livre e inconsequente achincalhar do próximo. À livre e inconsequente violação de outros direitos fundamentais como sejam o da reserva da vida privada, o direito ao bom nome ou o direito à imagem, tudo em nome de um direito maior, o da Liberdade de expressão. Pois que, aquele que achincalha, que insulta e desrespeita o próximo, a maioria da vezes justifica a sua actuação ou procura esconder a sua responsabilidade pelo que disse e afirmou publicamente nesse direito de liberdade de expressão.

Se alguém, sentindo-se ofendido ou vilipendiado, intenta acção judicial a evitar mal maior ou a perseguir quem o ofendeu ou vilipendiou, logo vêm os iluminados dizer "ai que horror que pretendem calar a liberdade e a livre expressão!".

O que mais me cria estupefacção é a necessidade de se ter de intentar uma providência cautelar para evitar a publicação de escutas, consideradas ilegais, e que por isso sob pretexto algum podem ser divulgadas. Maior espanto tenho quando, essas escutas são impunemente publicadas. Quando há clara violação do segredo de justiça, são conhecidos os seus autores, é conhecido o meio, essa actuação constitui crime e, mesmo assim, tudo se passa como se nada tivesse acontecido.

As escutas que foram publicadas são, no meu entender, apenas e só conversas privadas, e por isso protegidas pelo direito fundamental da reserva da vida privada.

Valerá o princípio da liberdade expressão mais que o direito à reserva da vida privada? Ao direito que qualquer cidadão tem a que as suas conversas privadas não sejam divulgadas sem o seu consentimento?

No fundo a sensação que tenho é que se pretende criar ou incluir no direito de liberdade de expressão o direito de se insultar e de se difamar terceiro. Para isso basta ver como, a cada dia que passa, o insulto e o desrespeito pelo próximo, se torna fácil e é o primeiro recurso numa discussão, num confronto de ideias. Seja na Assembleia de República, nas comissões parlamentares, no dia a dia entre os mais perfeitos desconhecidos, numa fila de trânsito, numa fila do supermercado.

Vejo isso, essa grave crise de valores morais e sociais, no mais simples gesto como seja o de não segurar a porta do centro comercial para o próximo que entra. Coisa que se vai agravando à medida em que os valores e de princípios em confronto são de conteúdo superior.

Tudo isto me faz muita confusão, porque tudo é feito às claras e em perfeita impunidade. A justiça é a primeira a desleixar-se consigo própria. É a primeira a deixar que a violem, a consentir nessa violação. É a primeira a tomar uma atitude passiva e desleixada. É a primeira a dar o passo para a sua própria descredibilização.

Não sei onde isto vai parar, nem se haverá solução. Ou sequer se há vontade em mudar. A cada dia que passa não vejo melhoras, não vejo ninguém a abordar os verdadeiros problemas da justiça, nem grande preocupação na discussão das possíveis soluções. Aqueles a quem é espectável e lhes é exigido alguma contenção e seriedade no cargo que desempenham, são os primeiros a meter os pés pelas mãos, a dizer o que não devem e a não dizer o que devem dizer, a demonstrar um perfeito amadorismo no desempenho das suas funções e preocurem-se e a darem importância ao que não devem e a descurar o que verdadeiramente importa.

No fundo, tudo isto não passa de desabafos de quem escolheu a justiça por profissão e que, a cada dia que passa, lhe custa cada vez mais acreditar nela.

23 de março de 2010

"A liberdade de expressão e as perguntas certas"

O título e o excerto do texto que passo a transcrever, reito-os da crónica de Miguel Gaspar, no Público de hoje.
"(...)

A liberdade não é um dado adquirido, tem que ser alcançada, sugeriu, um dia, Franklin Rosvelt. É um trabalho de todos os dias, uma ideia que se transforma e cresce. Em termos políticos, ela é tanto mais consequente quanto os seus alicerces intelectuais forem sólidos. Ou seja, é mais livre o homem que põe as perguntas certas do que aquele que põe as perguntas erradas. Mesmo quando colocar as perguntas erradas é uma escolha deliberada.

As audições da Comissão de Ética sobre a liberdade de expressão são um exemplo disso mesmo.
O dano que estão a causar ao jornalismo e à liberdade é incomensurável e decorre, em boa parte, da ambiguidade da pergunta que a sustenta.

A sua lógica é a do crescimento até ao infinito - cada depoimento pode suscitar a convocação de mais quatro ou cinco ou seis personalidades, até que todos fiquemos afogados num excesso de palavras sem sentido.

Com uma excepção, ninguém está, é preciso dizê-lo, a discutir qual é o principal problema da liberdade de expressão em Portugal. A excepção foi Francisco Pinto Balsemão, cujo depoimento acabou por ser ofuscado pela verve acusatória de Manuela Moura Guedes. Verve que é, em si mesma, outro sintoma de como a liberdade pode ser complexa. Num pais normal, tudo o que Moura Guedes disse seria automaticamente investigado. Com duas consequências possíveis: ou a jornalista falou verdade e todos os que ela acusou são responsabilizados, ou a jornalista mentiu ou errou e tem de ser responsabilizada por isso. Para os nossos costumes, manter a insinuação no ar é uma opção que tem muitos mais adeptos.

(...)"

Tive a sorte de não ter vivido no tempo da ditadura. O que dela conheço, foi-me transmitido por quem nela viveu, por quem contra ela combateu. Serão equiparáveis os tempos? Existirão, hoje, as limitações de ontem, à livre expressão, ao livre debate de ideias, crenças, políticas?

Atrevo-me a dizer, sem pedir licença a ninguém, quanto mais não seja porque este espaço é meu, que aqueles que reclamam, constantemente, pela violação da sua liberdade de expressão, não querem a verdadeira liberdade da sua palavra, antes querem uma liberdade irresponsável e inconsequente. Onde possam lançar suspeitas e acusar quem bem entenderem, sem que isso lhes traga qualquer tipo de responsabilidades, numa espécie de "bate e foge".

Liberdade, tenho-a eu para mim, é poder defender ideias abertamente, criticar e acusar fundamentadamente, e aceitar as consequências do que se diz, estar pronto para assumir o custo de se poder estar errado, de se ter errado.

Estarão, aqueles que afirmam não serem livres, preparados para aceitar uma verdadeira liberdade? Não será a responsabilidade nas afirmações, críticas, acusações que se fazem, parte e condição sine qua non para a existência da liberdade que reclamam?

21 de fevereiro de 2010

O que é um atentado contra o Estado de Direito?

Muito se tem falado neste tipo de atentados nos últimos dias. Mas pouco ou nada se tem dito sobre o que, no plano estritamente penal, tal significa.

Existem evidentemente outras dimensões de análise, a política, a ética, etc.
Mas quando se fala no "crime de atentado contra o estado de Direito" é preciso saber do que se fala (e geralmente não se sabe...). É disso que trata o texto que segue, da autoria do António Henriques Gaspar.


CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS

LEI Nº 34/87, DE 16 DE JULHO
O ARTIGO 9º: «ATENTADO AO ESTADO DE DIREITO»

1. A Lei nº 34/87, de 16 de Julho, define os crimes especiais de responsabilidade dos titulares de cargos políticos, estabelecendo alguns princípios específicos e tipificando os actos que constituem, em especial, crimes de responsabilidade.

A Lei nº 34/87, de 16 de Julho, constitui o resultado do processo legislativo parlamentar iniciado com os Projectos de Lei nº 377/IV (PS) e nº 387/IV (PRD), como votação final em 29 de Abril de 1987 (DAR, I série, nº 73, de 29 de Abril de 1987).

As Introduções explicativas dos Projectos, e a discussão na generalidade, revelam a preocupação de cumprir (reconhecendo os deputados que tardiamente) a injunção constitucional do artigo 120º, 2 da CRP – actualmente artigo 117º, 2 – no que respeitava à responsabilidade criminal dos titulares de cargos políticos por actos e omissões praticados no exercício das funções. A desadequação e as fortes dúvidas sobre a validade de vigência da Lei nº 266, de 27 de Julho de 1914, impunham a intervenção legislativa da competência absoluta do Parlamento.

2. Os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos, definidos nos artigos 7º a 27º do diploma, podem agregar-se por categorias delimitadas pelos interesses e valores específicos que protegem e pela consequente definição do bem jurídico.

O artigo 7º («Traição à Pátria») protege os valores da integridade territorial do País e da independência da Nação, prevenindo a separação, por acto não violento, de territórios da Mão Pátria ou a submissão a soberania estrangeira de todo ou parte do território nacional, ou ofender ou pôr em perigo a independência da País.

É um crime de traição à Pátria, por meio de acção não violenta, isto é, como resultado de um acto político, em de que a moldura penal prevista traduz a gravidade.

Os artigos 8º, 9º, 10º e 15º constituem crimes contra o Estado de direito, como modelo constitucional de realização de valores, direitos e garantias fundamentais, ou contra a perturbação de funcionamento de órgãos constitucionais. As molduras penais previstas permitem a indicação sobre a relevância e a identidade material e a intensidade dos valores protegidos nas incriminações. A medida das penas transmite indicações sobre a identidade e a homogeneidade dos valores protegidos nos artigos 9º, 10º e 15º e das acções que os afectam.

Os artigos 11º e 13 constituem crimes puros de exercício de funções, protegendo a regularidade funcional do respectivo exercício – são crimes também de direito penal comum relativo a funcionários.

O artigo 14º constitui um crime financeiro, na dimensão orçamental, protegendo a integridade e o rigor na execução orçamental.

Os artigos 16º, 17º e 18º («corrupção»), 20º e 22º («peculato») e 13º («participação económica em negócio») constituem crimes comuns de funcionários, e por isso sem especial significado típico ou valorativo enquanto crimes de responsabilidade.

Os artigos 24º a 27º constituem também crimes comuns, sem particularidades que justificassem a previsão autónoma e específica como crimes de responsabilidade de titulares de cargos políticos.

3. O artigo 9º da Lei nº 34/87, de 16 de Julho, prevê o crime de «Atentado contra o Estado de direito»: «O titular de cargo político que, com flagrante desvio ou abuso das suas funções ou com grave violação dos inerentes deveres, ainda que por meio não violento nem de ameaça de violência, tentar destruir, alterar ou subverter o Estado de direito constitucionalmente estabelecido, nomeadamente os direitos, liberdades e garantias estabelecidos na Constituição da República, na Declaração Universal dos Direitos do Homem e na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, será punido com prisão de dois a oito anos, ou de um a quatro anos, se o efeito se não tiver seguido».

O crime previsto nesta disposição, considerados os seus elementos constitutivos, deve ser qualificado como crime próprio, puro, e tanto pela previsão específica da lei, como pela centralidade e essencialidade da qualidade do agente, é um crime de “mão-própria”, em que concorrem elementos que parecem afastar a comparticipação de extraneus – artigo 28º, nº 2, parte final, do Código Penal.

A descrição típica do crime é relativamente complexa, pela utilização de várias noções ou conceitos materiais e valorativos de perímetro indeterminado ou relativamente elástico.

A complexidade é, também, muito induzida pela dimensão (ou natureza) simbólica – ou mesmo hiper-simbólica – da incriminação.

A dimensão simbólica está bem presente em espaços da discussão parlamentar do processo legislativo (DAR, I série, nº 70, de 24 de Abril de 1987), com afirmações de manifesta carga proclamatória – o que, por regra, traduz um pacto genético de ineficácia, ou de prognose de inexistência ou mesmo de impossibilidade de ocorrência de factos, situações ou motivos que pudessem determinar a aplicação.
Por esta razão, impõe-se também um especial cuidado na interpretação.

O crime previsto no artigo 9º (como outros de carga típica, valorativa e simbólica semelhante) existe, no entanto, e apresenta, de qualquer modo, um conjunto de elementos que carecem de interpretação, como pressuposto da delimitação e integração dos elementos do tipo e, por aqui, das circunstâncias de possível aplicabilidade ou aplicação.

A lei penal tem de ser certa e determinada. O princípio da legalidade constitui, com efeito, uma garantia fundamental com assento constitucional e consagração nos instrumentos internacionais de protecção de direitos fundamentais – v. g., no artigo 7º da CEDH.

As exigências de determinabilidade inerentes ao princípio da legalidade devem encontrar tradução e fazem-se sentir de forma mais intensa na definição do tipo de ilícito.

Deste modo, na interpretação da lei penal, e especialmente da determinação dos elementos do tipo de ilícito, as palavras utilizadas, o teor literal e os significados comuns que comportam, constituem a referência essencial. Depois, dentro do quadro de significações possíveis das palavras da lei, intervirão considerações teleologicamente comandadas e funcionalmente justificadas.

A conjugação das palavras, do seu âmbito de significados comuns e da razão teleológica permitirá encontrar um sentido vinculado a razões e a fins, especialmente quando a utilização de conceitos indeterminados, de cláusulas gerais ou de «fórmulas gerais de valor» introduza alguma dificuldade na determinabilidade objectiva das condutas proibidas.

A função de garantia da lei penal não suporta interpretações que não sejam estritas.

Deste modo, na interpretação do tipo, o primeiro elemento de referência – para além da especificidade do agente – será o esclarecimento sobre o ambiente e o contexto da acção, simultaneamente apresentados como elementos da tipicidade e da ilicitude.

Os actos que o tipo do artigo 9º prevê têm de ser praticados pelo titular de cargo político no exercício das funções ou por causa ou no contexto do exercício das respectivas funções; constitui um crime de exercício e não simplesmente um crime de qualidade.

E no exercício das respectivas funções, «com flagrante desvio ou abuso das suas funções, ou com grave violação dos inerentes deveres». No exercício das funções significa acção integrada por actos ou omissões praticados no exercício do complexo das competências ou poderes políticos próprios do titular de cargo político que possa estar em causa.

Os actos que integram a acção típica têm de ser praticados com «flagrante desvio ou abuso de funções». Que significa e tem de revelar um afastamento manifesto das finalidades a que está adstrita a atribuição de competências, com desrespeito intolerável pelos deveres que as funções impõem e a que obrigam.

Para além da natureza e da qualificação da actuação, tem de concorrer uma intenção específica para a produção de um efeito – tentar destruir, alterar ou subverter o Estado de direito constitucionalmente estabelecido, nomeadamente os direitos, liberdades e garantias estabelecidos na Constituição da República e em instrumentos internacionais sobre direitos e garantias fundamentais.

A formulação permite, assim, revelar a construção do tipo como crime de empreendimento, em que a tentativa integra já, por si, o crime acabado, considerando-se a acabamento apenas como critério de delimitação das molduras penais previstas.

A descrição, a natureza e o conteúdo (e a intenção específica) e o resultado da acção, ou visado com a acção, é determinante para a leitura e interpretação do tipo e constitui mesmo o elemento central para a compreensão do crime.

A destruição, alteração ou subversão do estado de direito constitucionalmente estabelecido – destruição, alteração ou subversão dos direitos, liberdades e garantias constitucionais que dão substância, consistência e dimensão jurídica e política ao Estado de direito como modelo constitucional de organização de uma sociedade política – constituem fórmulas para designação ou identificação de formas ou modos de afectação radical e na substância mesma, impedindo a subsistência do estado de direito como modelo de referência constitucional.

Destruir, alterar ou subverter constituem fórmulas de linguagem que significam e correspondem a conteúdos materiais de ruptura sistémica.

As palavras têm um significado e um conteúdo que define e qualifica uma determinada realidade.

A destruição significa eliminar, danificar de modo irreversível, desfazer, aniquilar.

A alteração, em significado com idêntica carga valorativa, consiste em modificar, degenerar ou corromper.

A subversão é destruição, perturbação, perversão.

Todos são termos e fórmulas verbais com uma específica carga semântica, que reverte sempre para uma modificação essencial, determinante, ou para a eliminação ou aniquilamento de uma realidade antes consistente; a dimensão semântica aponta, como se salientou, para expressões com significado material de ruptura.

Deste modo, na estrutura típica, o crime de «atentado ao Estado de direito» tem de consistir numa ruptura, no aniquilamento, ou na supressão geral e sistémica, se não total pelo menos de modo substancial, dos elementos constitucionais da noção – soberania popular, pluralismo de expressão e organização política democrática, separação e interdependência de poderes e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais – artigo 2º da Constituição.

Direitos, liberdades e garantias fundamentais que a Constituição enuncia no Título II, sejam pessoais, sejam de participação política ou dos trabalhadores.

A alteração, destruição ou aniquilamento é, pois, sistémica, de supressão efectiva e geral ou substancialmente considerável para constituir uma alteração de modelo constitucional nos modos, nos termos e nas condições gerais de exercício dos direitos, liberdades e garantias fundamentais.

O resultado tem de ser de dimensão modelar, de desconfiguração, do nível da radicalidade que altere a forma de organização, o conteúdo e a expressão externa do Estado de direito.

Em suma, o crime de «atentado ao Estado de direito», previsto no artigo 9º da Lei nº 43/87, de 16 de Julho, tem de consistir em acções ou num empreendimento que tenham como resultado uma modificação de tal nível, generalidade e intensidade, que se apresente como um verdadeiro «golpe de estado» por meios não violentos.

5. A razão dos valores constitucionais que carecem de tutela penal – a proporcionalidade dos crimes e das penas como critério principal na axiologia da Constituição - e a eadem ratio de proporção e razoabilidade comparada intra-sistemática entre os crimes de responsabilidade previstos nos artigos 9º, 10º e 15º da Lei nº 34/87 apontam no mesmo sentido

Existe, ou tem de existir, com efeito, uma proporção interna, medida pelas molduras penais como índice material da gravidade dos crimes previstos. A medida das penas igual ou diversa aponta para uma semelhança ou diferenciação das valorações materiais, logo no plano assumido pelo legislador.

A identidade de molduras penais dos crimes de responsabilidade previstos nos artigos 9º, 10º e 15º não pode deixar de valer como significado de aproximação ou identidade de valorações, que tem necessário reflexo na determinação das condutas que podem estar, razoável e teleologicamente, contidas nos significados comuns das noções que utilizam.

O artigo 10º prevê o impedimento ou constrangimento, ainda que por meio não violento, do livre exercício das funções de órgão de soberania.

O artigo 15º, por seu lado, prevê a suspensão do exercício de direitos, liberdades e garantias não susceptíveis de suspensão, ou sem recurso legítimo aos estados se sítio ou de emergência, ou restrições ao exercício dos direitos, liberdades e garantias com violação grave das regras de execução do estado de excepção declarado.

O impedimento ou constrangimento do livre exercício das funções dos órgãos de soberania afecta, na própria substância, os fundamentos institucionais do Estado de direito, e a suspensão do exercício dos direitos, liberdades e garantias, sem recurso aos estados de emergência, está prevista no tipo respectivo como acção com efeitos de generalidade, aplicáveis em geral, e não especificamente para casos individualizados ou pontuais, sem significado colectivo e sistémico.

A interpretação dos elementos do tipo do artigo 9º, mediada também pela razão das correlações valorativas de homogeneidade material, não pode deixar de apontar, como se salientou, para uma alteração, desfiguração, destruição ou impedimento de exercício, em geral, das liberdades constitucionais, de modo que se verifique uma alteração na substância do Estado de direito.

(António Henriques Gaspar)

4 de janeiro de 2010

"O Palhaço"

"O palhaço compra empresas de alta tecnologia em Puerto Rico por milhões, vende-as em Marrocos por uma caixa de robalos e fica com o troco. E diz que não fez nada. O palhaço compra acções não cotadas e num ano consegue que rendam 147,5 por cento. E acha bem.O palhaço escuta as conversas dos outros e diz que está a ser escutado. O palhaço é um mentiroso. O palhaço quer sempre maiorias. Absolutas. O palhaço é absoluto. O palhaço é quem nos faz abster. Ou votar em branco. Ou escrever no boletim de voto que não gostamos de palhaços. O palhaço coloca notícias nos jornais. O palhaço torna-nos descrentes. Um palhaço é igual a outro palhaço. E a outro. E são iguais entre si. O palhaço mete medo. Porque está em todo o lado. E ataca sempre que pode. E ataca sempre que o mandam. Sempre às escondidas. Seja a dar pontapés nas costas de agricultores de milho transgénico seja a desviar as atenções para os ruídos de fundo. Seja a instaurar processos. Seja a arquivar processos. Porque o palhaço é só ruído de fundo. Pagam-lhe para ser isso com fundos públicos. E ele vende-se por isso. Por qualquer preço. O palhaço é cobarde. É um cobarde impiedoso. É sempre desalmado quando espuma ofensas ou quando tapa a cara e ataca agricultores. Depois diz que não fez nada. Ou pede desculpa. O palhaço não tem vergonha. O palhaço está em comissões que tiram conclusões. Depois diz que não concluiu. E esconde-se atrás dos outros vociferando insultos. O palhaço porta-se como um labrego no Parlamento, como um boçal nos conselhos de administração e é grosseiro nas entrevistas. O palhaço está nas escolas a ensinar palhaçadas. E nos tribunais. Também. O palhaço não tem género. Por isso, para ele, o género não conta. Tem o género que o mandam ter. Ou que lhe convém. Por isso pode casar com qualquer género. E fingir que tem género. Ou que não o tem. O palhaço faz mal orçamentos. E depois rectifica-os. E diz que não dá dinheiro para desvarios. E depois dá. Porque o mandaram dar. E o palhaço cumpre. E o palhaço nacionaliza bancos e fica com o dinheiro dos depositantes. Mas deixa depositantes na rua. Sem dinheiro. A fazerem figura de palhaços pobres. O palhaço rouba. Dinheiro público. E quando se vê que roubou, quer que se diga que não roubou. Quer que se finja que não se viu nada.Depois diz que quem viu o insulta. Porque viu o que não devia ver.O palhaço é ruído de fundo que há-de acabar como todo o mal. Mas antes ainda vai viabilizar orçamentos e centros comerciais em cima de reservas da natureza, ocupar bancos e construir comboios que ninguém quer. Vai destruir estádios que construiu e que afinal ninguém queria. E vai fazer muito barulho com as suas pandeiretas digitais saracoteando-se em palhaçadas por comissões parlamentares, comarcas, ordens, jornais, gabinetes e presidências, conselhos e igrejas, escolas e asilos, roubando e violando porque acha que o pode fazer. Porque acha que é regimental e normal agredir violar e roubar.E com isto o palhaço tem vindo a crescer e a ocupar espaço e a perder cada vez mais vergonha. O palhaço é inimputável. Porque não lhe tem acontecido nada desde que conseguiu uma passagem administrativa ou aprendeu o inglês dos técnicos e se tornou político. Este é o país do palhaço. Nós é que estamos a mais. E continuaremos a mais enquanto o deixarmos cá estar. A escolha é simples. Ou nós, ou o palhaço."

[Mário Crespo, o texto "roubei-o" aqui]

"Paz e amor para todos menos para mim"

"O Natal é tempo de paz, tempo de amor, tempo de lamentar a existência de pessoas como eu. Não admira que seja uma época que toda a gente aprecia. No dia que assinala o nascimento do salvador, o cardeal-patriarca não resistiu a lembrar que há quem não tenha salvação possível. Acaba por ser uma observação animadora. Se alguma coisa pode transtornar quem mereceu um lugar no paraíso é o facto de haver fila para entrar. Pois bem, eu serei menos um a obstruir os portões do céu: na homilia da missa de 25 de Dezembro, D. José Policarpo saudou os judeus e todos os que acreditam num Deus único - mas, ostensivamente, não me saudou a mim, que sou ateu. Os judeus acreditam tanto como eu que o menino cujo aniversário se celebrava é o filho de Deus. No entanto, receberam uma saudação. Para mim, nem um caridoso aceno de cabeça. O ateísmo tem sido, para mim e para tantos outros incréus, a luz que me tem conduzido na vida. Às vezes fraquejo, em momentos de obscuridade e de dúvida, mas, mesmo sendo incapaz de provar a inexistência de Deus, tenho conseguido manter a fé - uma fé íntima fundada numa peregrinação que tem a grandeza e a humildade da longa caminhada da vida - em que Ele não exista. Todos os dias busco a não-existência do Senhor com renovada crença, ciente de que a Sua inexistência é misteriosa demais para que eu a tenha inventado. É certo que o mesmo D. José Policarpo já havia dito que o ateísmo era o maior drama da humanidade - acima da fome, da guerra e do próprio time-sharing. Fê-lo, porém, em data menos misericordiosa. Sonegar saudações no Natal é particularmente cruel. O anátema mais duro é o que é lançado no tempo do perdão. Estou habituado a receber anátemas e garanto aos menos experientes que os anátemas natalícios são os que aleijam mais. Em todo o caso, no fundo eu sei bem que não sou digno de ser saudado. Acreditar que Deus existe é uma convicção profunda, mas acreditar que não existe, curiosamente, não o é. Alguém, munido de um aparelho próprio, mediu a profundidade das convicções e deliberou que as do crente são mais fundas que as do ateu. Quando alguém diz acreditar em Deus, está a exprimir legitimamente a sua fé; quando um ateu ousa afirmar que não acredita, está a agredir as convicções dos crentes. Ser crente é merecedor de respeito, ser ateu é um crime contra a humanidade. Ainda assim, esperava ter sido saudado. Eu não acredito em Cristo, mas sempre acreditei nos cristãos. É a primeira vez que vejo um deles recusar ao menos uma saudação a um pecador."

[Ricardo Araújo Pereira, in "Boca do Inferno", Revista Visão de 30 de Dez de 2009]

3 de janeiro de 2010

Chegou 2010

Há 10 dias atrás, um negro americano, James Bain de seu nome, é declarado inocente e libertado depois de cumprir 35 anos de prisão (entrou aos 19 anos e sai agora com 54 anos de idade) por condenação pela prática de crimes de violação e sequestro de menor. 35 anos depois de ser condenado a prisão perpétua, um teste de ADN comprova que o agente de tais crimes não foi Bain.

Mais significativo talvez: o inocente condenado e que cumpre 35 anos de cadeia ao saira declara que não guarda rancor de ninguém!

Há razões, há tantas razões, para que desejemos a todos um muito bom Ano Novo.