«É mais difícil descrever a realidade do que a ficção. A ficção tem que fazer sentido»
3 de agosto de 2010
30 de julho de 2010
15 de julho de 2010
De consciência tranquila [O negócio PT/TVI]
Desde o início deixei claro que exerceria a função com total rigor e independência e por isso me abstive em todas as votações da CPI, incluindo a do relatório final.
Por consenso unânime foram adoptadas desde o início regras e procedimentos, nomeadamente quanto a limites dos tempos de intervenção, que muito ajudaram a conduzir com eficácia os trabalhos da CPI.
Repito aqui formalmente o meu louvor e agradecimento às Senhoras Deputadas e aos Senhores Deputados que fizeram parte da CPI, tanto efectivos como suplentes, em especial os membros da Mesa, o Relator da Comissão e os que tiveram o encargo de Coordenadores de Grupo, pelo seu exemplar empenhamento no cumprimento do mandato recebido. O mesmo digo dos funcionários do Parlamento destacados para apoiar a actividade da CPI, tal como dos representantes dos órgãos de comunicação social, que asseguraram a divulgação dos nossos trabalhos à opinião pública.
Realizou a CPI, dentro da estreita margem de tempo fixada para o seu mandato, prolongada com calculada parcimónia, um número apreciável de diligências instrutórias, incluindo a inquirição de cerca de duas dezenas de pessoas consideradas como testemunhas válidas dos factos em análise.
Com uma única excepção, que deu origem ao procedimento legalmente previsto, todas as entidades solicitadas se prestaram a colaborar com a CPI, cumprindo assim o seu respectivo dever cívico.
A CPI, por iniciativa potestativa de alguns dos seus membros, requereu às entidades judiciais competentes peças de processos criminais em curso, no entendimento, de uma parte e outra partilhado, que o segredo de justiça, nos termos da lei aplicável, não é oponível às comissões parlamentares de inquérito.
Entendeu, porém, a CPI, por iniciativa minha, reforçada por deliberação da Mesa, obtida por maioria, com uma abstenção — deliberação essa recorrível, nos termos gerais do nosso Regimento, mas de que ninguém recorreu, o que deve ser entendido como aceitação, segundo os princípios gerais de direito — não utilizar directamente o conteúdo dos resumos de escutas telefónicas incluídos na documentação recebida do Tribunal de Comarca do Baixo Vouga, nem nos trabalhos da CPI nem no seu relatório final.
Acerca desta matéria gerou-se alguma confusão, que tentei esclarecer, nem sempre com sucesso. A ninguém foi proibido a acesso às famosas escutas, mas apenas a utilização directa do seu conteúdo pela CPI. Expressamente foi dito que o conhecimento das mesmas poderia mesmo sugerir novas diligências instrutórias…
O que me pareceu — e à CPI — de todo inaceitável foi a utilização de escutas num procedimento parlamentar, que não tem, obviamente, a natureza de investigação criminal.
Na verdade, a Constituição declara invioláveis “o domicílio e o sigilo da correspondência e outros meios de comunicação” e proíbe expressamente “toda a ingerência das entidades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvo os casos previstos na lei em matéria de processo criminal” (Artigo 34º, 1 e 4).
Por outro lado, a Constituição considera nulas todas as provas obtidas mediante “abusiva intromissão na correspondência ou nas telecomunicações”, aplicando-lhes o mesmo regime que determina para as provas obtidas mediante “tortura, coacção, ofensa da integridade física ou moral da pessoa” (artigo 32º, 8).
Aduzem alguns o argumento seguinte: dispondo a Constituição que as CPIs “gozam de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais” (Artigo 178º, 5), está-lhes facultado o uso de escutas telefónicas.
A questão, porém, a meu ver, não é orgânica mas sim material: a Constituição só permite a violação do sigilo da correspondência e das telecomunicações em processo-crime — o que exclui em absoluto os inquéritos parlamentares, que visam apurar responsabilidades de natureza política e não investigam e punem crimes, função do Estado constitucionalmente atribuída ao Poder Judicial.
Aliás, os que defendem que as CPIs, pelo argumento invocado, podem utilizar escutas, também deveriam defender que elas podem ordenar escutas — o que é manifestamente absurdo e claramente repugna.
O Estado de Direito democrático assenta na limitação dos poderes públicos face a uma incompressível e inultrapassável esfera de privacidade dos cidadãos, quem quer que sejam. Há já, infelizmente, demasiadas brechas neste princípio e é bom que não seja o Parlamento a dar facilidades na matéria, antes pelo contrário deve zelar no sentido oposto, em defesa dos direitos dos cidadãos e das cidadãs.
Os artigos citados da Constituição constam dela desde a sua redacção inicial e não sofreram substancial alteração. Como Deputado Constituinte, congratulo-me com o continuado reconhecimento da profunda sabedoria de tais preceitos.
Acresce ainda — do que já não me lembrava, mas fui verificar no Diário das Sessões de 1975 — terem sido esses preceitos aprovados em sessão plenária da Assembleia Constituinte sem discussão — o que evidencia o consenso unânime, quanto a um deles com uma única abstenção, previsível, que sobre eles se gerou.
E como se o já referido não bastasse para justificar o meu apego a princípios tão fundamentais, os preceitos em causa foram transcritos, palavra por palavra, do Projecto de Constituição apresentado pelo PPD, por a comissão competente que estudava a matéria de direitos, liberdades e garantias, ter considerado ser essa, em confronto com a de outros projectos de outros partidos, a formulação mais completa e perfeita, digna de figurar na Lei Fundamental da nova democracia portuguesa.
Os preceitos da Constituição, enquanto constam do seu texto, têm igual valor jurídico. Mas o que toca aos direitos, liberdades e garantias é reforçado por instrumentos internacionais a que Portugal se encontra vinculado, nomeadamente a Declaração Universal dos Direitos Humanos, da ONU e a Convenção Europeia dos Direitos Humanos, do Conselho da Europa, esta última com peculiar garantia jurisdicional.
Mais importante ainda é que em tais direitos, liberdades e garantias se protege o núcleo duro da dignidade de cada pessoa humana, que é anterior ao Estado e a ele se impõe, exigindo integral respeito da parte do Poder, que assim fica limitado em termos absolutos.
Com tantos e tão fortes argumentos, quanto à questão das escutas, a CPI procedeu bem! E eu pude terminar a missão com o melhor prémio: — de consciência tranquila!
Autor: João Bosco Mota Amaral
[Intervenção proferida ontem na Assembleia da República enquanto presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito ao negócio PT/TVI]
25 de maio de 2010
A Comissão e as escutas
"19 de Maio de 2010
Um para-disparate
Quem, como eu, julga que a vinculação dos poderes soberanos à Lei e à Constituição é a marca de água de um Estado de Direito só pode ficar boquiaberto com a utilização de escutas telefónicas fora de um contexto criminal e por quem não está a isso autorizado, pela Lei e pela Constituição da República (CR). Nada pode irritar mais do que serem representantes da Nação, os legisladores por antonomásia, a desrespeitar a CR. A discussão em redor da admissibilidade do uso, por aqueles, de escutas provenientes de um processo criminal (pois, de onde mais podiam provir?) e no âmbito de um inquérito parlamentar, tenha este a oportunidade e mérito que tiver, é discussão apenas para quem já se dá ao luxo de prescindir dos dados normativos para fazer vingar uma posição que só pode sustentar-se com apelo a cambalhotas hermenêuticas incapazes de esconder meras simpatias partidárias.
Tenho como límpida a redacção do artigo 34.º/4, da CR, que veda o uso de escutas telefónicas fora de processos criminais. Elevar um vago “esclarecimento da verdade” acima do respeito que é devido à CR é espezinhar o Texto Fundamental, pois não se deve (não se devia) esquecer que aquela mesma já contém uma ponderação, um balanceamento, sobre o modo como se resolve a tensão entre o fim da descoberta da verdade e o uso de meios probatórios manifestamente invasivos da esfera privada (ou mesmo da esfera íntima) e compressores de direitos fundamentais sortidos como o direito à não auto-incriminação e o direito à palavra falada, só para mencionar alguns dos mais evidentes: só no processo penal e ainda assim com pressupostos muito apertados, o conteúdo daqueles pode ceder, e apenas na medida do necessário (artigo 18.º/2, da CR), àqueloutro objectivo de indagação da verdade.
Nem se diga, como por vezes se diz, que de acordo com o Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares (artigo 13.º/3, da L 5/93, com alterações) “as comissões podem, a requerimento fundamentado dos seus membros, solicitar (…) às autoridades judiciárias (…) as informações e documentos que julguem úteis à realização do inquérito” e que aquelas comissões têm uma natureza para-judicial, tudo como modo de legitimar o acesso ao resultado de escutas telefónicas. Ali porque o que é útil nem sempre é justo, no sentido de que não se deve sobrepor a princípios, também eles de valia constitucional, que protegem direitos fundamentais (p. ex., o citado artigo 34.º/4, da CR) - de resto, é a lei dos inquéritos parlamentares que deve ser lida à luz da CR e não o contrário, sob pena de colocarmos o princípio da interpretação conforme à Constituição de pernas para o ar; aqui porque aquela natureza para-judicial não equivale a natureza … judicial: assim como a comissão não pode prender também não pode usar escutas telefónicas, porque isso resulta de modo ao menos implícito da CR. Breve, aquelas são justificações frustres e demasiados genéricas para a inverter o sentido objectivo do artigo 34.º/4, da CR.
A última coisa que precisamos, depois da escorregadela futeboleira, é de uma escorregadela parlamentar em matéria de escutas telefónicas. Estas suspensões avulsas e aparentemente anódinas do Texto Fundamental são um dos maiores perigos para a democracia e para o Estado de Direito. Na voragem mediática e na obsessão mórbida pelos fait-divers político-partidários, o povoléu parece não se incomodar. Até ao dia…
Publicado por Pedro Soares de Albergaria (23:56)"
20 de maio de 2010
Plano de Austeridade
1.º- Redução, em 30, do número de deputados da Assembleia da República:
2.º- Redução, em metade, dos Secretários de Estado, Directores, Sub-Directores, Acessores, etc.:
3.º- Eliminação dos Institutos Públicos:
Destas medidas lembrámo-nos ontem, durante um almoço entre amigos. Outras haverá.
8 de maio de 2010
Para que conste
Curiosamente, hoje reparei que o meu comentário/crítica havia sido, sem qualquer justificação, excluído da página do público.
Para que conste e ao contrário do redactor da notícia, o meu comentário estava devidamente identificado com o meu nome completo e o meu endereço de correio electrónico.
7 de maio de 2010
A Ética Jornalistica
Lendo o teor da notícia, nada mais poderia estar mais em desacordo com o título da mesma.
Afinal não fo nada disso.
Afinal quem foi "condendado" foi o Ministério da Educação e não num processo crime, mas numa providência cautelar apresentada pela FENPROF, relativamente à suspensão da avaliação dos professores e, ainda, no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória.
Em suma, nem a ministra foi condenda, nem houve qualquer desobediência.
Um claro exemplo, não só do que se tem vindo a dizer por aqui, de mau jornalismo, mas também de como o atrevimento do ignorante pode levar a enganos e erros desnecessários.
6 de maio de 2010
Ainda a liberdade de expressão
A história deste caso, segundo consegui perceber, foi a seguinte: a Sábado convida o Dr. Ricardo Rodrigues para uma entrevista. A meio da entrevista os jornalistas desatam a fazer perguntas ao entrevistado relacionadas com casos judiciais em que o mesmo foi interveniente como Advogado num, e noutro, em que o Jornal Expresso o denuncia como eventual suspeito. Processos que estão, desde há muito finalizados e terminados.
Manifestamente incomodado, o Dr. Ricardo Rodrigues recusa-se a responder e faz um aviso aos entrevistadores de que ou mudam o rumo da conversa ou a entrevista termina. Não obstante, um dos jornalistas fazendo uma pergunta não se coibe de afirmar qualquer coisa do género "no caso da pedofilia dos Açores, tanto quanto sei o Sr. Deputado nem sequer foi investigado", face ao que o entrevistado levanta-se e abandona a entrevista levando consigo os gravadores.
Dará esse direito (o da liberdade de expressão ou qualquer outro) cobertura ao jornlistas para assediarem os seus entrevistados? Para procurarem, em cada entrevista, o escandalo e a intriga, a qualquer custo, violando se caso for a integridade moral dos envolvidos, mostrando total imparcialidade perante os factos e não se coibindo de fazer comentários depreciativos, insutuosos ou de suspeição? Mesmo depois de lhes ser solicitado que abandonem esse tipo de questões?
Que este episódio representa um exemplo de péssimo jornalismo, parece-me que não haverá dúvidas. É um tipo de "jornalismo" iniciado por Manuela Moura Guedes no seu jornal, em que o entrevistado é chamado para ser achincalhado e enxovalhado na praça públicam ou o praticado por Felícia Cabrita.
Mas é para isto que existe a liberdade de expressão?
Não me canso de fazer esta pergunta, porque acho que estamos a chegar a um ponto tal em que o respeito pelo próximo é nulo ou inexistente. O que interessa é o escandalo, a denúncia seja ela falsa ou verdadeira, o criar a suspeição sobre tudo e todos, a de lançar a confusão, vale tudo menos procurar a verdade da coisa.
Sou solidário com o Dr. Ricardo Rodrigues, acho que esteve muito bem na sua actuação, face a uma violação do seu direito ao bom nome e consideração, usou do único meio que tinha para evitar e repelir essa violação.
3 de maio de 2010
Respondendo...
Penso que isso é um claro sinal dos tempos, da gravíssima crise de valores em que mergulhou a nossa sociedade.
Pretende-se incluir nesse direito fundamental da liberdade de expressão, constitucionalmente consagrado, a possibilidade de tudo dizer sem qualquer consequências. Pretende-se não um direito de livremente se dizer o que se pensa, mas antes um direito ao livre e inconsequente insulto. Ao livre e inconsequente achincalhar do próximo. À livre e inconsequente violação de outros direitos fundamentais como sejam o da reserva da vida privada, o direito ao bom nome ou o direito à imagem, tudo em nome de um direito maior, o da Liberdade de expressão. Pois que, aquele que achincalha, que insulta e desrespeita o próximo, a maioria da vezes justifica a sua actuação ou procura esconder a sua responsabilidade pelo que disse e afirmou publicamente nesse direito de liberdade de expressão.
Se alguém, sentindo-se ofendido ou vilipendiado, intenta acção judicial a evitar mal maior ou a perseguir quem o ofendeu ou vilipendiou, logo vêm os iluminados dizer "ai que horror que pretendem calar a liberdade e a livre expressão!".
O que mais me cria estupefacção é a necessidade de se ter de intentar uma providência cautelar para evitar a publicação de escutas, consideradas ilegais, e que por isso sob pretexto algum podem ser divulgadas. Maior espanto tenho quando, essas escutas são impunemente publicadas. Quando há clara violação do segredo de justiça, são conhecidos os seus autores, é conhecido o meio, essa actuação constitui crime e, mesmo assim, tudo se passa como se nada tivesse acontecido.
As escutas que foram publicadas são, no meu entender, apenas e só conversas privadas, e por isso protegidas pelo direito fundamental da reserva da vida privada.
Valerá o princípio da liberdade expressão mais que o direito à reserva da vida privada? Ao direito que qualquer cidadão tem a que as suas conversas privadas não sejam divulgadas sem o seu consentimento?
No fundo a sensação que tenho é que se pretende criar ou incluir no direito de liberdade de expressão o direito de se insultar e de se difamar terceiro. Para isso basta ver como, a cada dia que passa, o insulto e o desrespeito pelo próximo, se torna fácil e é o primeiro recurso numa discussão, num confronto de ideias. Seja na Assembleia de República, nas comissões parlamentares, no dia a dia entre os mais perfeitos desconhecidos, numa fila de trânsito, numa fila do supermercado.
Vejo isso, essa grave crise de valores morais e sociais, no mais simples gesto como seja o de não segurar a porta do centro comercial para o próximo que entra. Coisa que se vai agravando à medida em que os valores e de princípios em confronto são de conteúdo superior.
Tudo isto me faz muita confusão, porque tudo é feito às claras e em perfeita impunidade. A justiça é a primeira a desleixar-se consigo própria. É a primeira a deixar que a violem, a consentir nessa violação. É a primeira a tomar uma atitude passiva e desleixada. É a primeira a dar o passo para a sua própria descredibilização.
Não sei onde isto vai parar, nem se haverá solução. Ou sequer se há vontade em mudar. A cada dia que passa não vejo melhoras, não vejo ninguém a abordar os verdadeiros problemas da justiça, nem grande preocupação na discussão das possíveis soluções. Aqueles a quem é espectável e lhes é exigido alguma contenção e seriedade no cargo que desempenham, são os primeiros a meter os pés pelas mãos, a dizer o que não devem e a não dizer o que devem dizer, a demonstrar um perfeito amadorismo no desempenho das suas funções e preocurem-se e a darem importância ao que não devem e a descurar o que verdadeiramente importa.
No fundo, tudo isto não passa de desabafos de quem escolheu a justiça por profissão e que, a cada dia que passa, lhe custa cada vez mais acreditar nela.
23 de março de 2010
"A liberdade de expressão e as perguntas certas"
"(...)
A liberdade não é um dado adquirido, tem que ser alcançada, sugeriu, um dia, Franklin Rosvelt. É um trabalho de todos os dias, uma ideia que se transforma e cresce. Em termos políticos, ela é tanto mais consequente quanto os seus alicerces intelectuais forem sólidos. Ou seja, é mais livre o homem que põe as perguntas certas do que aquele que põe as perguntas erradas. Mesmo quando colocar as perguntas erradas é uma escolha deliberada.
As audições da Comissão de Ética sobre a liberdade de expressão são um exemplo disso mesmo.O dano que estão a causar ao jornalismo e à liberdade é incomensurável e decorre, em boa parte, da ambiguidade da pergunta que a sustenta.
A sua lógica é a do crescimento até ao infinito - cada depoimento pode suscitar a convocação de mais quatro ou cinco ou seis personalidades, até que todos fiquemos afogados num excesso de palavras sem sentido.
Com uma excepção, ninguém está, é preciso dizê-lo, a discutir qual é o principal problema da liberdade de expressão em Portugal. A excepção foi Francisco Pinto Balsemão, cujo depoimento acabou por ser ofuscado pela verve acusatória de Manuela Moura Guedes. Verve que é, em si mesma, outro sintoma de como a liberdade pode ser complexa. Num pais normal, tudo o que Moura Guedes disse seria automaticamente investigado. Com duas consequências possíveis: ou a jornalista falou verdade e todos os que ela acusou são responsabilizados, ou a jornalista mentiu ou errou e tem de ser responsabilizada por isso. Para os nossos costumes, manter a insinuação no ar é uma opção que tem muitos mais adeptos.
(...)"
Tive a sorte de não ter vivido no tempo da ditadura. O que dela conheço, foi-me transmitido por quem nela viveu, por quem contra ela combateu. Serão equiparáveis os tempos? Existirão, hoje, as limitações de ontem, à livre expressão, ao livre debate de ideias, crenças, políticas?
Atrevo-me a dizer, sem pedir licença a ninguém, quanto mais não seja porque este espaço é meu, que aqueles que reclamam, constantemente, pela violação da sua liberdade de expressão, não querem a verdadeira liberdade da sua palavra, antes querem uma liberdade irresponsável e inconsequente. Onde possam lançar suspeitas e acusar quem bem entenderem, sem que isso lhes traga qualquer tipo de responsabilidades, numa espécie de "bate e foge".
Liberdade, tenho-a eu para mim, é poder defender ideias abertamente, criticar e acusar fundamentadamente, e aceitar as consequências do que se diz, estar pronto para assumir o custo de se poder estar errado, de se ter errado.
Estarão, aqueles que afirmam não serem livres, preparados para aceitar uma verdadeira liberdade? Não será a responsabilidade nas afirmações, críticas, acusações que se fazem, parte e condição sine qua non para a existência da liberdade que reclamam?
21 de fevereiro de 2010
O que é um atentado contra o Estado de Direito?
(António Henriques Gaspar)
4 de janeiro de 2010
"O Palhaço"
"Paz e amor para todos menos para mim"
3 de janeiro de 2010
Chegou 2010
Há 10 dias atrás, um negro americano, James Bain de seu nome, é declarado inocente e libertado depois de cumprir 35 anos de prisão (entrou aos 19 anos e sai agora com 54 anos de idade) por condenação pela prática de crimes de violação e sequestro de menor. 35 anos depois de ser condenado a prisão perpétua, um teste de ADN comprova que o agente de tais crimes não foi Bain.
Mais significativo talvez: o inocente condenado e que cumpre 35 anos de cadeia ao saira declara que não guarda rancor de ninguém!
Há razões, há tantas razões, para que desejemos a todos um muito bom Ano Novo.
19 de dezembro de 2009
É TOLO, só pode
11 de dezembro de 2009
Não é falsa modéstia, é puro orgulho
Os honorários, soube-o mais tarde, foram para ele uma supresa, ficaram aquém do que ele contava ter de pagar.
Não tem de que, meu caro amigo.
8 de dezembro de 2009
O Estado e as avenças a escritórios de advogados
Nesta minha vinda a São Miguel, berço da minha carreira profissional, tive a oportunidade de ler a entrevista do Presidente do Conselho Distrital dos Açores da Ordem dos Advogados ao Açoriano Oriental, sobre a questão de o governo regional, vários institutos públicos e as autarquias, celebrarem com sociedades de advogados avenças, ou lhes adjudicarem, maioria das vezes sem qualquer concurso público, a prestação de serviços de assessoria jurídica.
Ainda que o artigo tenha sido lido no início da minha estadia, só hoje parei para pensar um pouco no assunto e não posso deixar de concordar, se calhar não pelas mesmas razões, mas com a crítica e a oposição que era feita no artigo e com a posição que o Bastonário da Ordem dos Advogados, no seu estilo próprio, tem vindo a manifestar em público.
No fundo, a questão que se levantava, ou o desacordo manifestado prende-se com o facto de esses serviços jurídicos serem atribuídos sem concurso público (ou seja por adjudicação directa) a ”amigos” do governo, na maior parte dos casos com valores milionários.
Ainda que não concorde, também, com que a atribuição seja feita da forma que tem vindo a ser feita, a minha discordância vai um pouco mais além. Vai mesmo com o facto de o Governo sentir a necessidade de ter de se socorrer de advogados para fazer valer os seus interesses, ou para assegurar a sua defesa em juízo.
É que, uma das atribuições do Ministério Público é, precisamente, a representação do Estado em juízo e fora dele. Estamos a falar de uma instituição, ou de um corpo de profissionais, que estão, directamente, dependentes do Estado. São profissionais qualificados, ou pelo menos cabe ao Estado dotá-los da formação necessária para a defesa do Estado de direito. Formação que é assegurada pelo próprio Estado.
Se assim é, porque razão tem o Estado de estar a recorrer a serviços externos de advogados, a pagar-lhes quantias milionárias, quando tem uma equipa de profissionais, por si formados, a custo reduzido?
Não quero acreditar que é por não confiar nas suas capacidades ou nos seus conhecimentos, ou por os achar incompetentes. Pois que se assim é, então também não podem ser bons profissionais na defesa do Estado de Direito Democrático ou no exercício da acção penal ou outras competências que, especialmente, lhe são atribuídas pela Lei.
Não seria, penso eu, menos oneroso para o erário público criar um gabinete especializado, com os melhores magistrados de carreira, com funções específicas de desenvolver toda a actividade que é, actualmente, adjudicada a escritórios de advogados? Serão eles mais competentes que os profissionais que o Estado tem obrigação de formar?
--
Nota do autor (1):
Para que não fiquem dúvidas, e a fim de evitar ferir susceptibilidades, o presente postal, como me parece ter ficado claro, não é uma crítica dirigida ao Ministério Público ou às suas competências, profissionalismo, ou sequer um alerta para a falta delas. É antes uma crítica à promiscuidade que, mais uma vez, graça a coisa pública e o espírito daqueles que nos governam.
Nota do autor (2):
5 de dezembro de 2009
Modesta contribuição, de um modesto jurista, para a compreensão e discussão da questão das escustas e, eventualmente, da “Face Oculta”
I – Enquadramento jurídico:
Da Lei Fundamental da República Portuguesa (Constituição da República Portuguesa) destaco as seguintes disposições que me parecem que procuram dar um enquadramento genérico quanto aos princípios orientadores a que a Lei Penal deve obediência.
(…)
«Artigo 26º (Outros direitos pessoais)
1. A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação.
2. A lei estabelecerá garantias efectivas contra a obtenção e utilização abusivas, ou contrárias à dignidade humana, de informações relativas às pessoas e famílias.
3. A lei garantirá a dignidade pessoal e a identidade genética do ser humano, nomeadamente na criação, desenvolvimento e utilização das tecnologias e na experimentação científica.
4. A privação da cidadania e as restrições à capacidade civil só podem efectuar-se nos casos e termos previstos na lei, não podendo ter como fundamento motivos políticos.»
(…)
«Artigo 32º (Garantias de processo criminal)
1. O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.
2. Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa.»
(…)
«8. São nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coacção, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações.»
(…)
Destes dois preceitos resulta, desde logo e em apertada síntese, as seguintes ideias:
1.º- A reserva da vida privada, onde se incluem, necessariamente, as comunicações feitas em privado é um direito fundamental, como tal consagrado na Constituição e por ela, e pela Lei, protegidos;
2.º- Só poderá haver violação desse direito quando haja crime (ou se preferirem, quando se suspeite que o visado é/foi autor de um crime).
3.º- Não havendo crime, nem suspeita dele, não pode haver intercepção, nem publicação, de conversas privadas.
4.º- Os casos e o modo de “violação” desse direito, estão expressamente previstos na Lei Processual Penal.
Assim, e em concretização do expressamente ordenado pela lei fundamental, só é permitida a intercepção de conversas privadas, quando:
(…)
«CAPÍTULO IV
Das escutas telefónicas
Artigo 187º (Admissibilidade)
1. A intercepção e a gravação de conversações ou comunicações telefónicas só podem ser autorizadas durante o inquérito, se houver razões para crer que a diligência é indispensável para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter, por despacho fundamentado do juiz de instrução e mediante requerimento do Ministério Público, quanto a crimes:
a) Puníveis com pena de prisão superior, no seu máximo, a três anos;
b) Relativos ao tráfico de estupefacientes;
c) De detenção de arma proibida e de tráfico de armas;
d) De contrabando;
e) De injúria, de ameaça, de coacção, de devassa da vida privada e perturbação da paz e do sossego, quando cometidos através de telefone;
f) De ameaça com prática de crime ou de abuso e simulação de sinais de perigo; ou
g) De evasão, quando o arguido haja sido condenado por algum dos crimes previstos nas alíneas anteriores.»
(…)
«3. Nos casos previstos no número anterior, a autorização é levada, no prazo máximo de setenta e duas horas, ao conhecimento do juiz do processo, a quem cabe praticar os actos jurisdicionais subsequentes.
4. A intercepção e a gravação previstas nos números anteriores só podem ser autorizadas, independentemente da titularidade do meio de comunicação utilizado, contra:
a) Suspeito ou arguido;
b) Pessoa que sirva de intermediário, relativamente à qual haja fundadas razões para crer que recebe ou transmite mensagens destinadas ou provenientes de suspeito ou arguido; ou
c) Vítima de crime, mediante o respectivo consentimento, efectivo ou presumido.
5. É proibida a intercepção e a gravação de conversações ou comunicações entre o arguido e o seu defensor, salvo se o juiz tiver fundadas razões para crer que elas constituem objecto ou elemento de crime.
6. (…).
7. Sem prejuízo do disposto no artigo 248º, a gravação de conversações ou comunicações só pode ser utilizada em outro processo, em curso ou a instaurar, se tiver resultado de intercepção de meio de comunicação utilizado por pessoa referida no nº 4 e na medida em que for indispensável à prova de crime previsto no nº 1.
8. Nos casos previstos no número anterior, os suportes técnicos das conversações ou comunicações e os despachos que fundamentaram as respectivas intercepções são juntos, mediante despacho do juiz, ao processo em que devam ser usados como meio de prova, sendo extraídas, se necessário, cópias para o efeito.»
(…)
Como é sabido, só há inquérito quando há a suspeita de que foi praticado um crime, ainda que não se saiba quem é o seu autor.
O inquérito é a fase inicial de qualquer processo crime, cabendo a sua direcção a um Magistrado do Ministério Público e visa, em apertada síntese, à recolha de indícios e provas que permitam ao Juiz do Julgamento condenar determinada pessoa pela prática de um crime. O inquérito é, assim, a fase onde decorre toda a investigação criminal de um crime.
Nessa medida, e porque a direcção dele cabe ao Ministério Público, é a ele que compete diligenciar e promover os actos de inquérito que entenda necessários e essenciais à recolha de provas suficientes que lhe permitam concluir se houve ou não crime, de quem foram os seus autores e vítimas, e da necessidade de levar o seu autor a julgamento para lhe se aplicada uma pena.
As “escutas telefónicas” são um meio de obtenção de prova, de que o Ministério Público pode lançar mão no exercício da sua função. No entanto, e por causa da imposição constitucional, o Ministério Público não pode, por sua iniciativa, ordenar que determinada pessoa seja, ou não escutada, tem, sempre, que pedir ao Juiz de Instrução (também chamado de Juiz das Garantias), fundamentando a necessidade e a imprescindibilidade do recurso a este meio de prova.
Em suma, é ao Juiz de Instrução que, em última análise, compete determinar ou não a escuta e gravação das comunicações pessoais do(s) suspeito(s). É precisamente isso que nos diz o:
«Artigo 269º (Actos a ordenar ou autorizar pelo juiz de instrução)
1. Durante o inquérito compete exclusivamente ao juiz de instrução ordenar ou autorizar:»
(…)
«e) Intercepção, gravação ou registo de conversações ou comunicações, nos termos dos artigos 187.º e 189.º;»
(…)
No entanto, importa ter presente:
«Artigo 11º (Competência do Supremo Tribunal de Justiça)
1. (…).
2. Compete ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal:
a) (…);
b) Autorizar a intercepção, a gravação e a transcrição de conversações ou comunicações em que intervenham o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República ou o Primeiro-Ministro e determinar a respectiva destruição, nos termos dos artigos 187º a 190º;»
(…)
Ou seja, quanto à intercepção e gravação das conversações em que intervenha o Primeiro-Ministro, a competência para a determinar cabe ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
II – Discussão da questão:
a) Quanto às escutas ao Primeiro-Ministro:
O que acima se disse, não pode levar à imediata conclusão de que as escutas são nulas, porque não foram autorizadas pelo Presidente do STJ.
Em bom rigor, a entidade que procede à intercepção e gravação das conversações (autorizadas pelo Juiz de Instrução), quando se apercebesse de que um dos interlocutores era o Primeiro-Ministro deveria por logo fim à gravação daquela conversa, e pedir autorização ao Presidente do STJ que autorize o prosseguimento dessa escuta e de posteriores escutas.
No entanto, razões práticas e de fácil compreensão permitem perceber porque é que assim não é ou assim não o foi. É impossível ter, para todas as escutas que são feitas em Portugal, um agente da PJ ou um magistrado a assistir ou a ouvir em tempo real as gravações. Daí que a lei preveja a possibilidade de ser a PJ a ser a primeira entidade a ouvir as escutas e a seleccionar a matéria que lhe parece importante para a investigação do processo e a apresentar ao Magistrado do Min. Público, apenas as partes que entende importantes, para posterior validação pelo Juiz de Instrução Criminal.
Foi isso que, no fundo, se passou com o caso das supostas escutas ao Primeiro-Ministro. Quando se apercebeu que um dos intervenientes era uma entidade com especiais prerrogativas, foi extraída certidão das gravações e levadas ao presidente do STJ para validação.
Pelo exposto e em conclusão, nada haverá, neste particular e no meu entender, a criticar à actuação dos intervenientes.
Não tendo elas sido validadas pelo Presidente do STJ, não podem servir como meio de prova. A questão é que me parece que apenas não poderão servir de prova contra o Primeiro-Ministro, pois que no resto as escutas serão válidas porque autorizadas por quem de direito.
b) Quanto à questão de saber se o PGR deveria ou não ter aberto inquérito:
Ainda que as escutas não tenham sido validadas, e quanto às conversas do Primeiro Ministro sejam nulas, podem, mesmo assim, servir como notícia da prática de um crime, se em si contiverem matéria que permitam concluir pela prática de um crime. Assim, se por exemplo nas gravações que foram feitas à conversa entre Armando Vara e José Sócrates, este reconhece que matou determinada pessoa, mesmo que elas não tenham sido validadas, podem servir como notícia da prática de um crime de homicídio, no caso.
Neste caso, caberia ao PGR instaurar inquérito contra o Primeiro-Ministro por crime de homicídio. Note-se que a utilização das gravações esgotar-se-ia nisto mesmo, na notícia do crime, não podendo, em caso algum servir como meio de prova contra o Primeiro-Ministro.
Terá sido isto que se passou no processo de Armando Vara. O Procurador-Adjunto titular do inquérito ou o Juiz de Instrução Criminal, ao ter tomado conhecimento do teor das gravações e das conversas entre Armando Vara e José Sócrates, entendeu que as mesmas conteriam matéria susceptível de ser classificada como crime. Nessa medida, remeteram certidão ao órgão competente para instaurar procedimento criminal contra o Primeiro-Ministro.
Agora, deveria o PGR, recebidas as certidões, aberto inquérito? Ou não?
Pelos vistos, analisado o conteúdo das gravações entendeu o PGR que elas não continham qualquer matéria que pudesse ser classificada como ilícito penal, e porque assim era, nem sequer resolveu abrir inquérito. Note-se que não tinha obrigação de o fazer. Quantas denúncias de crime são apresentadas por dia ao Min. Público que não resultam em processo crime? Serão, seguramente, inúmeras. Ou porque, pura e simplesmente os factos descritos não constituem crime, ou porque constituem matéria a ser resolvida nas instâncias civeis. Imagine-se o caso de alguém que apresenta uma denúncia porque a mulher ou o marido andam a cometer adultério. Hoje em dia é matéria que não constitui crime (já o foi), porque motivo haveria o Min. Público de abrir um inquérito para, logo depois, o vir arquivar por tal conduta não constituir ilícito criminal? Nenhum, não sendo ilícito, não há razões para abrir inquérito e tudo o mais.
A crítica que se poderá fazer à actuação do Sr. PGR é a de que, tendo em conta o melindre a projecção social das pessoas envolvidas e por uma questão de maior transparência, deveria ter aberto inquérito e, depois, se fosse o caso, arquivava-o, permitindo o conhecimento dos motivos dele.
c) Quanto ao conhecimento do conteúdo das escutas:
O conteúdo integral das gravações só poderá ser divulgado se houver autorização das pessoas gravadas, à excepção das partes que forem utilizadas no processo.
Não concordo, por isso, com aqueles que defendem que deveria haver divulgação do conteúdo das gravações, que se impõe o seu conhecimento.
Do meu ponto de vista trata-se, pura e simplesmente, de um voyerismo com o qual a lei e a justiça não poderá compactuar ou dar cobertura. Nada na lei obrigada a que tal seja feito, e a CRP proíbe-o expressamente.
Manuela Moura Guedes e a sua intenção de querer constituir-se assistente no suposto inquérito que o Sr. PGR deveria ter instaurado contra o Primeiro-Ministro, não passou disso mesmo, de uma tentativa de arranjar maneira de publicar o conteúdo dessas escutas. Mais um exemplo de um péssimo profissionalismo e de um oportunismo franciscano.
Esqueceu-se, ela, de que a publicação do conteúdo das escutas, em caso de arquivamento do inquérito, só pode ter lugar com autorização dos visados.
III – Conclusão:
Acredito no Sr. PGR quando diz que não havia matéria nas gravações que permitissem concluir pela prática de um crime pelo Sr. Primeiro-Ministro. Não posso deixar de acreditar que assim o foi, porque se assim não o foi, então a justiça está podre, muito podre e a nossa sociedade caminha a passos largos para a sua destruição e nada mais a poderá salvar.
Não sou da opinião, pelo exposto, de que possa ser ou deva ser publicado o teor das conversações entre o Primeiro-Ministro e Armando Vara.
Se o interesse na divulgação das escutas é por desconfiança para com o Sr. PGR e o Presidente do STJ de que a sua actuação serviu para encobrir um crime praticado pelo Primeiro-Ministro, que os demitam e que os chamem à sua responsabilidade.
Mas não me parece que é disso que se trata, o interesse na divulgação do teor das escutas é puro voyerismo, a que a lei não dá, nem pode dar cobertura.
Um última palavra de crítica para o amadorismo e falta de tacto do Srs. PGR e Presidente do STJ, que deveriam ter aproveitando os tempos de antena para esclarecer de forma clara e concisa a questão, em vez de estarem levantarem questões paralelas e abstrusas, ligadas a intrigas tolas e convicções pessoais, que só contribuíram para um maior descrédito nas instituições, na justiça e na função e cargos que ocupam.
