Será impressão minha, ou tem-se ouvido (nos media), ultimamente, que o crime de maus tratos não admite prisão preventiva? E que se preparam para aterar a lei de forma a que passe a ser permitida a aplicação da prisão preventiva ou mesmo torná-la obrigatória neste tido de crimes?
Será, mesmo, necessária uma alteração legislativa para tornar o crime de Maus Tratos, em algo semelhante aos "crimes incaucionáveis" (aqueles em que a aplicação da prisão preventiva era obrigatória)?
Na minha modesta e ignorante opinião, e porque a vergonha é muito pouca, parece-me duas coisas:
Primeira: que tornar a prisão preventiva obrigatória para os crimes de maus tratos ou qualquer outro que seja, será, no mínimo, inconstitucional.
Segunda: que não é necessária uma alteração da lei em vigor para se poermitir a aplicação da prisão preventiva aos crimes de maus tratos e de violência doméstica, mesmo nas suas formas mais simples. E por algumas ordens de razões que tentarei, mostrar:
1.º- Os crimes de maus tratos e de violência doméstica são punidos, na sua forma mais simples (ou menos grave se se preferir) por uma pena de prisão que vai de um a cinco anos, é o que nos dizem os artigos 152.º, 1 e 152.º - A, 1, do Código Penal (na sua versão mais actual), respectivamente.
2.º- Como se sabe, mercê da nova alteração do Código Processo Penal, a prisão preventiva só poderá ser aplicada quando (artigo 202.º, 1 do Código Processo Penal, também na sua versão mais actual):
"a) Houver fortes indícios da prática de um crime punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos;" (alínea a) do mesmo artigo e número)
OU
"b) Houver fortes indícios da prática de um crime de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos." (alínea b) do artigo citado).
O que para aqui nos interessa é, precisamente, a criminalidade violenta.
3.º- O Código Processo Penal faz a concretização deste conceito, logo no seu artigo inicial, referindo que "para efeitos do disposto no presente Código [de Processo Penal] considera-se (...) «criminalidade violenta» as condutas que dolosamente se dirijam contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos." [artigo 1.º, alínea j)]
4.º- Tanto o crime de maus tratos, como o de violência doméstica, quer pela sua descrição típica, quer pela sua inserção sistemática no Código Penal, são crimes contra as pessoas, isto é, crimes que procuram tutelar o bem jurídico (constitucionalmente consagrado) da integridade pessoal (artigo 25.º da Constituição da República Portuguesa - «A integridade moral e física das pessoas é inviolável»), em todas as suas abrangências, moral, psíquica e física.
Conclusão:
Parece-me, pois, que o que se necessita nesta matéria, não é uma alteração da lei, mas antes uma leitura e interpretação da lei, que nem precisam de ser, uma e outra, muito atentas ou exigem grande esforço mental. A solução (se é que andam à procura de uma) está onde o legislador a deixou, na Lei.
Aconselha-se, por isso, o legislador a estudar um pouco o que faz e o que outros fizeram, antes de se por para aí a alterar as leis como se não houvesse amanhã.
É que já chega de trapalhadas e de leis que, antes de entrarem em vigor, já foram alteradas não sei quantas vezes (exemplo recente o Regulamento das Custas Judiciais), sob pena de, qualquer dia, a ignorância da Lei passar a ser uma causa de justificação para o seu não acatamento ou cumprimento.
Será, mesmo, necessária uma alteração legislativa para tornar o crime de Maus Tratos, em algo semelhante aos "crimes incaucionáveis" (aqueles em que a aplicação da prisão preventiva era obrigatória)?
Na minha modesta e ignorante opinião, e porque a vergonha é muito pouca, parece-me duas coisas:
Primeira: que tornar a prisão preventiva obrigatória para os crimes de maus tratos ou qualquer outro que seja, será, no mínimo, inconstitucional.
Segunda: que não é necessária uma alteração da lei em vigor para se poermitir a aplicação da prisão preventiva aos crimes de maus tratos e de violência doméstica, mesmo nas suas formas mais simples. E por algumas ordens de razões que tentarei, mostrar:
1.º- Os crimes de maus tratos e de violência doméstica são punidos, na sua forma mais simples (ou menos grave se se preferir) por uma pena de prisão que vai de um a cinco anos, é o que nos dizem os artigos 152.º, 1 e 152.º - A, 1, do Código Penal (na sua versão mais actual), respectivamente.
2.º- Como se sabe, mercê da nova alteração do Código Processo Penal, a prisão preventiva só poderá ser aplicada quando (artigo 202.º, 1 do Código Processo Penal, também na sua versão mais actual):
"a) Houver fortes indícios da prática de um crime punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos;" (alínea a) do mesmo artigo e número)
OU
"b) Houver fortes indícios da prática de um crime de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos." (alínea b) do artigo citado).
O que para aqui nos interessa é, precisamente, a criminalidade violenta.
3.º- O Código Processo Penal faz a concretização deste conceito, logo no seu artigo inicial, referindo que "para efeitos do disposto no presente Código [de Processo Penal] considera-se (...) «criminalidade violenta» as condutas que dolosamente se dirijam contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos." [artigo 1.º, alínea j)]
4.º- Tanto o crime de maus tratos, como o de violência doméstica, quer pela sua descrição típica, quer pela sua inserção sistemática no Código Penal, são crimes contra as pessoas, isto é, crimes que procuram tutelar o bem jurídico (constitucionalmente consagrado) da integridade pessoal (artigo 25.º da Constituição da República Portuguesa - «A integridade moral e física das pessoas é inviolável»), em todas as suas abrangências, moral, psíquica e física.
Conclusão:
Parece-me, pois, que o que se necessita nesta matéria, não é uma alteração da lei, mas antes uma leitura e interpretação da lei, que nem precisam de ser, uma e outra, muito atentas ou exigem grande esforço mental. A solução (se é que andam à procura de uma) está onde o legislador a deixou, na Lei.
Aconselha-se, por isso, o legislador a estudar um pouco o que faz e o que outros fizeram, antes de se por para aí a alterar as leis como se não houvesse amanhã.
É que já chega de trapalhadas e de leis que, antes de entrarem em vigor, já foram alteradas não sei quantas vezes (exemplo recente o Regulamento das Custas Judiciais), sob pena de, qualquer dia, a ignorância da Lei passar a ser uma causa de justificação para o seu não acatamento ou cumprimento.
[Texto revisto e corrigido em 19 Set 2008]