27 Julho 2012
Uma estranha "certidão"
Não li o famoso acórdão do caso Freeport. Mas, a confiar nas notícias dos jornais, algo de estranho ele encerra, que se pode resumir numa preocupação persecutória que extravasa ou mesmo conflitua frontalmente com o estatuto dos juízes/tribunais. Na verdade, não compete a estes, no ato decisório, criticar a investigação por "insuficiente", nem, muito menos, tomarem a inciativa de "denunciar" ao MP uma infração, por meio de entrega de uma certidão do processado, com vista ao prosseguimento da investigação contra outro indivíduo, não acusado. Estando o MP, o órgão titular da ação penal, presente no processo, e conhecendo os factos alegadamente comprometedores para terceiro, é a ele, e só a ele, que compete tomar a inciativa de prosseguir/ampliar a investigação. Não faz parte do estatuto dos juízes/tribunais "obrigarem" o MP a investigar. Só teria sentido a denúncia (ou seja, a entrega da dita certidão) se o MP não tivesse conhecimento dos factos (por exemplo, tratando-se de infração constatada em processo civil em que o MP não intervém).
A decisão do tribunal mais não é do que um ato populista. E o populismo, que é sempre mau, é pior ainda nas decisões jurisdicionais.
Publicado por Eduardo Maia Costa (18:46), in blogge sine die.
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Sábado 21 de Julho de 2012
Certidão, para quê
O que se pede a um tribunal, ao julgar um eventual crime, é que condene ou absolva. Se condenar, é-lhe legítimo exortar o arguido a ter um comportamento futuro conforme o direito. Se absolver, o que se lhe exige é o silêncio. Num julgamento criminal está sempre presente um magistrado do Ministério Público. Cabe-lhe, produzidos os meios de prova, clamar pela condenação ou pela absolvição do arguido, ainda que muitas vezes evite tomar partido, limitando-se a um dócil pedido de justiça. Se durante a produção da prova o magistrado do Ministério Público constatar a existência de indícios credíveis da prática de crime que não seja objecto da acusação que está a ser apreciada, tem a obrigação de solicitar ao tribunal os elementos necessários para avaliar a situação e, se for caso disso, instaurar um novo inquérito. Se o magistrado do Ministério Público não tomou a iniciativa de requerer esses elementos só pode concluir-se que não considerou credíveis esses indícios. Se o tribunal, à margem da sua função específica, o entendeu de um modo diferente, fazendo uma outra apreciação, e decide transmiti-lo ao Ministério Público, é a esta magistratura que compete, a final, instaurar ou não um inquérito. O Ministério Público não pode demitir-se de assumir as suas competências, decidindo naquilo que deve decidir.
Publicado por A.R., in blogge direitos outros