21 de setembro de 2005

Escutas telefónicas

Deixo apenas uma decisão recente do Tribunal Constitucional que certamente dará lugar a interessante discussão:
"Não julgar inconstitucional a norma do ar­tigo 188.º, n.ºs 1, 3 e 4, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que são válidas as provas obtidas por escutas telefónicas cuja transcrição foi, em parte, deter­minada pelo juiz de instrução, não com base em prévia audição pessoal das mesmas, mas por leitura de tex­tos contendo a sua reprodução, que lhe foram espontaneamente apresentados pela Po­lícia Judiciária, acompanhados das fitas gravadas ou elementos análogos".
Pode ser encontrado em, na sua versão integral aqui:

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